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Auditoria em fundo de investimento em direitos creditórios – FIDC

O trabalho da auditoria contábil consiste em avaliar as demonstrações contábeis e os controles internos da entidade auditada. Esta avaliação envolve a aplicação de procedimentos técnicos, análise de registros e transações e estruturação de papéis de trabalhos para a emissão de uma opinião. A opinião do auditor independente é expressa no relatório de auditoria.

A auditoria é relevante para investidores, cotistas, administradores, gestores, custodiantes, controladores, agências de classificação de risco e demais players ligados ao FIDC. Espera-se que a opinião do auditor revele a real situação econômica, financeira e patrimonial do fundo, evidenciada nas demonstrações financeiras, para a tomada de decisão.

A contratação deste serviço profissional é obrigatória para todos os fundos de investimento, segundo a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A instrução n° 356/02 da CVM disciplina esta obrigação para os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

Tipos de auditoria em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios

Todo fundo de direitos creditórios deve contratar um auditor externo especializado para auditar a movimentação financeira, o registro contábil das transações, entre outros aspectos. Dessa forma, o trabalho da auditoria analisa todo o processo de elaboração do relatório financeiro do fundo e emite uma opinião sobre sua situação.

Outro exemplo de atuação da auditoria em fundos de direitos creditórios é a avaliação do lastro dos títulos securitizados pelo fundo. Nesse serviço, auditam-se registros, guarda e documentação envolvida nos títulos de direitos creditórios emitidos pelo fundo e o lastro dado em garantia pelo cedente.

De maneira comum, em fundos padronizados, o auditor verifica se os direitos creditórios estão lastreados em operações mercantis. Estes títulos geralmente são representados por duplicatas, cheques, faturas, mensalidades, entre outros.

Já operações estruturadas, de fundos não padronizados (FIDC-NP), há diferentes tipos de lastros e ativos dados em garantia. Os FIDC-NP atuam com opções mais amplas de títulos, como contratos de fornecimento futuro, precatórios, demandas judiciais e até cédulas de crédito bancário.

Assim, da mesma forma que em FIDCs tradicionais, o auditor analisa a validade das operações, documentação e lastro dado em garantia dos títulos em FIDC-NP. Por isso, o trabalho do auditor envolve um exercício meticuloso e analítico de análise da composição do portfólio de títulos securitizados em um FIDC.

Legislação sobre auditoria independente em FIDC

No geral, o trabalho do auditor independente em fundos de investimento no deve obedecer a um conjunto de normas da legislação brasileira para desempenhar seu trabalho. A legislação que rege o trabalho da auditoria em FIDC envolve:

  1. Pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), princípios da contabilidade e normas específicas aplicáveis aos auditores independentes emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
  2. Normas específicas aplicáveis aos fundos de investimento emitidas pela CVM;
  3. Normas do Banco Central do Brasil (BACEN);
  4. Orientações técnicas do Instituto Nacional dos Auditores Independentes (IBRACON).

Especificamente em Fundos de Investimento em Direitos de Crédito, as instruções n° 356/01 e 489/11 da CVM disciplinam a matéria sobre contratação de auditoria independente.

Obrigatoriamente, o administrador do fundo deverá contratar uma auditoria para emitir opinião sobre as demonstrações financeiras findo o exercício social. Assim, anualmente, a auditoria independente deverá auditar toda a movimentação contábil e financeira do fundo.

Adicionalmente, é obrigatória a contratação do serviço de auditoria nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão, encerramento das atividades ou transferência de instituição administradora. Portanto, as demonstrações contábeis divulgadas dos FIDC estão sempre acompanhadas do relatório de auditoria independente.

Circunstâncias para a contratação da auditoria independente em FIDC

Como citado anteriormente, em várias circunstâncias é necessária a opinião do auditor em relatório para acompanhar as demonstrações contábeis. Conheça em detalhes cada um destes eventos:

  • Exercício social: auditoria das demonstrações financeiras do FIDC pelo menos uma vez por ano, ao término do seu exercício social. A data deve ser definida pelo administrador em conjunto com os investidores e gestor, e constar no regulamento do fundo.
  • Encerramento das atividades: término da duração e fechamento do fundo, previsto em regulamento, por ato do administrador ou pelos investidores via deliberação em assembleia. Nesta situação deve-se contratar auditoria para avaliar as demonstrações financeiras antes do encerramento.
  • Cisão: operação de transferência de parcela do patrimônio de um FIDC para um ou mais outros fundos. Ou seja, a cisão é a divisão do patrimônio do fundo.
  • Incorporação: operação de incorporação do patrimônio de um fundo para outro, extinguindo-se o fundo incorporado.
  • Fusão: operação de união de dois ou mais fundos para a formação de um novo fundo, que os sucede em todos os direitos e obrigações.
  • Transformação: operação de transformação de uma forma jurídica de um tipo de fundo em outro. Nestes casos, o novo fundo passa a ser regido por uma instrução da CVM diferente da anterior. Por exemplo, na situação em que um FIDC Padronizado se torna um FIDC Não Padronizado (FIDC-NP).
  • Substituição de administrador: mudança solicitada por deliberação dos investidores em assembleia geral, renúncia do próprio administrador ou arbitragem dos órgãos reguladores, tais como a CVM. Nessa hipótese é opcional a contratação da auditoria.

Em todos os casos, o resultado desejado do serviço de auditoria é a asseguração de uma apresentação adequada e razoável das demonstrações contábeis, em conformidade com aspectos legais e livre de distorção relevante.

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